No dia 24/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 10210, declarou que o Estado de Minas Gerais deve recolher o FGTS dos ex-efetivados pela LC 100/07:
"Os servidores efetivos pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio do dispositivo da LEC n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.76/DF, têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
A Lei Complementar nº 100/2007 efetivou 98 mil contratados do Estado de Minas Gerais até 31/12/2006, com o objetivo de regularizar a situação funcional do pessoal vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais que, com a promulgação da referida Lei, passou a ter reconhecido também seus direitos previdenciários.
Dessa maneira, têm direito ao saque dos valores recolhidos a título de FGTS os ex-servidores que foram desligados do Estado por força da decisão proferida na ADI 4.876 do STF. Entretanto, considerando que a decisão resguardou a modulação dos efeitos até o final do ano de 2015, o ajuizamento da ação judicial para recebimento dos valores a título de FGTS deve ser feito até 31/12/2020, vez que, após essa data, o direito de cobrança se encontrará prescrito.
Também há direito ao pagamento àqueles que tenham pelo menos 03 (três) meses de férias-prêmio publicadas e não usufruídas.
O servidor público ou detentor de função pública que, a cada cinco anos de trabalho, adquire o direito a três meses de férias-prêmio. O requerimento para recebimento das férias-prêmio ao servidor efetivado pela LC 100/2007, assim como para o recebimento dos valores de FGTS, deve se dar na esfera judicial.
Documentos Necessários:
ATENÇÃO!!!
Aqueles que ainda não ajuizaram ação judicial só tem até 31/12/2020.
Só tem direito:
Não tem direito:
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